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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Legislação da Pesca


OS CRIMES NA PESCA

Antes, o ato de pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das espécies e com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva), algumas normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela não se torne predatória.

Assim sendo, é indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:

ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

MULTA: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)


PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:

I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:

PENA: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

MULTA: de R$ 700,00 (Setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)

PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

PENA: reclusão de um ano a cinco anos.

MULTA: de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO 36: PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.

Foram acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na Lei 9605/98:

ARTIGO 21: Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)

ARTIGO 22: Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:

MULTA: de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

ARTIGO 23: É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente:

MULTA: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

ARTIGO 24: Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

MULTA: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

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