OS CRIMES NA PESCA
Antes, o ato de
pescar, era mais uma atividade extrativista, onde o peixe era utilizado única e
exclusivamente para consumo. Hoje, pescar é muito mais do que retirar o peixe
da água. Com as campanhas de conscientização para a preservação das espécies e
com a entrada da pesca como esporte profissional (pesca esportiva), algumas
normas e leis tiveram de ser impostas para se regular a pesca e para que ela
não se torne predatória.
Assim sendo, é
indispensável transcrever o texto relacionado à PESCA, da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98, seção
1, pág. 1, enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os valores das
multas e sanções regulamentadas pelo Decreto 3179 de 21/09/99, publicado no
D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO 33: PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE
EFLUENTES OU CARREAMENTO DE MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA
AQUÁTICA EXISTENTES EM RIOS, LAGOS, AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS
JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:
PENA: detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
MULTA: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18 Dec.3l79/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS:
I – Quem causa degradação em viveiros,
açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
ARTIGO 34: PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A
PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE:
PENA: detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
MULTA: de R$ 700,00 (Setecentos reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19 Dec. 3179/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NAS MESMAS PENAS
QUEM:
I – pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
ARTIGO 35: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I – explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeito semelhante.
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
PENA: reclusão de um ano a cinco anos.
MULTA: de R$ 700,00 (setecentos reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por
quilo do produto da pescaria. (Art. 20 Dec. 3179 de 21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO 36: PARA
OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR,
COLETAR, APANHAR, APREENDER OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO
ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO, CONSTANTES NAS LISTAS
OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram
acrescentadas ao Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas na
Lei 9605/98:
ARTIGO 21:
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
MULTA: de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
ARTIGO 22:
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas jurisdicionais
brasileiras:
MULTA: de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
ARTIGO 23: É
proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas
em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental
competente:
MULTA: de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ARTIGO 24:
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes
de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
MULTA: de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
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